O Direito à Imagem na Fotografia de Rua ( a actualizar)

Portugal tem na sua Lei Fundamental, o direito à imagem. É reconhecido a qualquer cidadão, no n.º 1, do art.º 26 da Constituição da República Portuguesa, "o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e, à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação".

Como algumas jurisprudência e doutrina referem, "o direito à imagem configura um bem jurídico-penal autónomo, tutelado em si e de per si, independentemente da sua valência do ponto de vista da privacidade/intimidade, como resulta claro da circunstância de o texto adoptado pelo Código Penal de 1982 ser o de fotografar, filmar ou registar aspectos da vida particular de outrem, expressão que em 1995 seria substituída por fotografar ou filmar outra pessoa. A imagem é um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem".

Há sempre que cumprir a lei quando nos dispomos a fazer fotografia de rua, e nessa temática incluímos pessoas, quanto á privacidade de cada interveniente, fotografo e fotografado.

Constituição da República Portuguesa

Comecemos Constituição da República Portuguesa (Parte I) - Direitos Fundamentais, a Lei Fundamental, que nos seguintes artigos nos define o direito e o dever de realizar uma fotografia.

Quando nos questionamos se podemos fotografar em locais públicos, temos de ter a noção de que podemos ter presente cidadãos de pleno direito, o fotografado e o fotografo.

Artigo 13.º - (Princípios da igualdade)

1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Isso significa que todos devem ser tratados de forma igual pela lei, sem distinções injustificadas.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever com base em ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Este princípio assegura que todas as pessoas devem ter as mesmas oportunidades e não podem ser discriminadas com base em características pessoais ou sociais.

Ao falarmos em privacidade temos de nos centrar no que diz o artigo 26.º do CPR Princípios Fundamentas, onde encontramos o seguinte.

Artigo 26 - (Outros direitos pessoais)

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da identidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2.  A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética ao ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4.  A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

O fotografo também tem os seus direitos de cidadão português consagrados no artigo 37.º do Código Civil Português.

Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem descriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3.   As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Código Civil Português

É crime impedir alguém de se expressar livremente pela fotografia.

Artigo 79.º - (Direito à imagem)

1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzindo ou lançando no comércio sem o consentimento dela, depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo na ordem nele indicada.

2.  Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifique a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades cientificas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3.   O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, sedo facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

Artigo 80.º - (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)

1.   Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.

2.  A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.

Nota: (O número dois deste artigo subentende excepções a esta lei. No artigo 79.º do mesmo código determina-se a extensão da reserva).

"os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos nos casos expressamente admitidos pala Constituição, sendo que qualquer intervenção restritiva nesse domínio, mesmo que constitucionalmente autorizada, apenas será legitima se justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do principio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos" In Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º Convencional PGRP00002317

(baseado em parecer da Procuradoria Geral da República e pareceres jurídicos, relativos a casos de violação da privacidade)

Há também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-05-2012, proferido no âmbito do processo n.º 253/07.3JASTB.E1. do mesmo modo dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/02/2015, proferindo no âmbito do processo n.º 101/13.5TAMCN.P1, ao referir que "o direito à imagem constitui um bem jurídico/penal autónomo tutelado em si e independentemente do ponto de vista da privacidade ou intimidade retratada" ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Código Penal

Artigo 192.º (Devassa da vida privada)

1.   Quem, sem consentimento e com intensão de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar e sexual:

        a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar imagens  de pessoas ou de objecto ou espaço telefónico;

        b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;

        c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado, ou

        d) Divulgar factos relacionados à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

  •      Fotografo (verificação da qualidade profissional).
  •      Fotografado (notoriedade).
  •      Contexto e lugar.

É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

    2. O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando praticado como meio adequado para a realizar um interesse público legitimo e relevante.

Artigo 199.º (Gravações e fotografias ilícitas)

1. Quem sem consentimento:

      a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas, o

      b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas.

2. Na mesma pena incorre quem, contra vontade: 

      a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado, ou 

      b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º.

Comentário final.

Cada fotografo deve criar o seu próprio código de conduta ou "código deontológico" baseado nos direitos fundamentais e aspectos e aspectos culturais do local onde está a captar as imagens.

Existem três princípios fundamentais para analisar um caso de suposta violação de privacidade.

Este tema não é critico, mas mais como sugestão para que todos os fotógrafos amadores tomem conhecimento dos seus direitos e deveres que os assistem. 

 

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